CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
INSTITUCIONAIS
Art.5º
- Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo deverá
:
I. criar comissão
composta por representantes do Governo Estadual, dos munícipios, da comunidade
científica e de organizações não-governamentais, com o objetivo de coordenar,
avaliar e assegurar o desenvolvimento das atividades de preservação da
diversidade e da integridade do patrimônio genético do estado do Amapá,
valendo-se da colaboração das empresas privadas;
II. elaborar as diretrizes
técnicas e científicas para o estabelecimento de prioridades para a conservação
de ecossistemas, espécies e gens, baseadas em fatores como o endemismo, a
riqueza e o inter-relacionamento de espécies e seu valor ecológico e, ainda,
nas possibilidades de gestão sustentável;
III. desenvolver planos,
estratégias e políticas para conservar a diversidade biológica e assegurar que
o uso dos seus elementos, seja sustentável;
IV. estimular a criação
e o fortalecimento de unidades de conservação, a fim de conservar espécies, habitats, ecossistemas representativos e
a variabilidade genética dentro das espécies; e
V. capacitar pessoal
para proteger, estudar e usar a biodiversidade;
CAPÍTULO III
DO ACESSO AOS
RECURSOS GENÉTICOS
Art.6º-Os
trabalhosde levantamento e de coleta de recursos da dibersidade biológica
realizadoes no território do Amapá deverão ser previamente autorizados pela
autoridade competente, após apresentação de requyerimnto pela pessoa física ou
jurídica solicitante,onde constem, pelo menos :
I. informação
detalhada e especificada para a pesquisa dos recursos a que deseja ter acesso,
incluindo seus usos atuais e potenciais, sua sustentabilidade eos riscos que
possam decorret do acesso;
II. descrição
circunstanciada dos métodos, técnicas, sistemas de coleta e instrumentos a
serem utilizados;
III. localização precisa
das áreeas de acesso ao recurso;
IV. indicação do
destino do material coletado e seu provável uso posterior.
Art.
7º - Os trabalhos referidos no artigo anterior deverão, obrigatoriamente,
contar com o acompahnamento de instituição técnico-ceintífica brasileira de
reconhecido conceito na área objeto de pesquisa, especialemtne designada para
tal pela autoridade competente.
Parágrafo
Único- A institição designada responde solidariamente pelo cumpriemtneo das obrigações
assumidads pela pessoa física ou jurídica autorizada ao desenvolvimento dos
trabalhos.
Art.8º
- A autorização emitida pela autoridade competente deverá conter, além das
informações prestadas pelo solicitante, todas as demais obrigações a serem cumpridas,
destacando-se :
I. submissão a todas
as demais normas nacionais, em especial as de controle santiário, de
biossegurança, de proteção do meio ambiente e aduaneiras;
II. garantia de
participação estadual e naciona nos benefícios econômicos, sociais e ambientais
dos produtos e processos obtidos pelo uso dos recursos genéticos encontrados no
território do estado do Amapá;
III. garantia do
depósito obrigatório de um espécime de cada recurso genético acessado;
IV. asseguração às
comunidades tradicionais, indígenas, entre outras, da remuneração por acesso
aos direitos intelectuais coletivos, que se darão na forma especificada no
contrato de acesso, sem que isso represente qualquer tipo de transferência
sobre o controle do conhecimento.
Art.9º
- Caberá à autoridade competente, em conjunto com a instituição designada para
o acompanhamento dos trabalhos autorizados, acompanhar o cumprimento dos termos
da autorização e , particularmente, assegurar que :
I. o acesso seja feito
exclusivamente às espécies autorizadas;
II. sejam conservadas
as condições ambientais da região onde se desenvolvem os trabalhos;
III. haja permanente a
participação direta de um especialista da instituição supervisora;
IV. seja feito um
informe detalhado das atividades realizadas e do destino das amostras coletadas;
V. tenha sido entregue
um espécime da amostra coletada para ser conservada ex situ.
Parágrafo
Único - A autoridade competente poderá, adicionalmente, caso julgue necessário,
exigir a apresentação do estudo de impacto ambiental decorrente dos trabalhos a
serem desenvolvidos.
Art.10-
As pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a desenvolver trabalhos de acesso
aos recursos genéticos brasileiros ficam obrigados a comunicar às autoridades
competentes quaisquer informações referentes ao transporte de espécimes
coletadas, sendo também responsáveis civil, penal e administrativamente pelo
inadequado uso ou manuseio de tais espécimes e pelos efeitos adversos na
conservação e no uso sustentável da diversidade biológica.
Art.11-
A autorização para acesso aos recursos genéticos não implica autorização par a
sua remessa ao exterior, a qual deverá ser previamente solicitada e justificada
à autoridade competente.
Art.12-
É ilegal o uso de recursos genéticos com fins de pesquisa, conservação ou
aplicação industrial ou comercial que não conte com o respetivo certificado de
acesso.
Art.13-
Não se reconhecerão direitos sobre recursos genéticos obtidos ou utilizados em
descumprimento desta Lei, não seconsiderando válidos títulos de propriedade
intelectual ou similares sobre tais recursos ou sobre produtos ou processos
resultantes do acesso em tais condições.
Art.14-
A introdução de espécimes e de recursos genéticos no território do estado do
Amapá dependerá de prévia autorização e obedecerá às seguintes diretrizes :
I. a introdução de um
espécime exótico só será admitida se dela se puderem esperar benefícios
evidentes e bem definidos para as comunidades locais;
II. a introdução de um
espécime exótico só será admitida se dela se não houver tecnologia adequada
para utilização de espécies nativas para o mesmo fim, e para auxiliar na
preservação de espécies nativas;
III. nenhum espécime
exótico poderá ser deliberadamente introduzido em qualquer habitat natural, entendendo-se como tal aquele que não tenha sido
alterado pelo homem, sem os prévios estudos de impacto ambiental;
IV. nenhum espécime
exótico poderá ser deliberadamente introduzido em qualquer habitat semi-natural, exceto quando a operação houver sido
submetida a prévio estudo de impacto ambiental;
V. a introdução de
espécimes exóticos em habitats altamente
modificados só poderá ocorrer após os seus efeitos sobre os habitas naturais e semi-naturais terem
sidos avaliados por meio de prévio estudo de impacto ambiental.
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