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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

LEI DA BIODIVERSIDADE PARTE 2

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art.5º - Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo deverá :
I.     criar comissão composta por representantes do Governo Estadual, dos munícipios, da comunidade científica e de organizações não-governamentais, com o objetivo de coordenar, avaliar e assegurar o desenvolvimento das atividades de preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do estado do Amapá, valendo-se da colaboração das empresas privadas;
II.   elaborar as diretrizes técnicas e científicas para o estabelecimento de prioridades para a conservação de ecossistemas, espécies e gens, baseadas em fatores como o endemismo, a riqueza e o inter-relacionamento de espécies e seu valor ecológico e, ainda, nas possibilidades de gestão sustentável;
III.  desenvolver planos, estratégias e políticas para conservar a diversidade biológica e assegurar que o uso dos seus elementos, seja sustentável;
IV.  estimular a criação e o fortalecimento de unidades de conservação, a fim de conservar espécies, habitats, ecossistemas representativos e a variabilidade genética dentro das espécies; e
V.    capacitar pessoal para proteger, estudar e usar a biodiversidade;
CAPÍTULO III
DO ACESSO AOS RECURSOS GENÉTICOS
Art.6º-Os trabalhosde levantamento e de coleta de recursos da dibersidade biológica realizadoes no território do Amapá deverão ser previamente autorizados pela autoridade competente, após apresentação de requyerimnto pela pessoa física ou jurídica solicitante,onde constem, pelo menos :
I.     informação detalhada e especificada para a pesquisa dos recursos a que deseja ter acesso, incluindo seus usos atuais e potenciais, sua sustentabilidade eos riscos que possam decorret do acesso;
II.   descrição circunstanciada dos métodos, técnicas, sistemas de coleta e instrumentos a serem utilizados;
III.  localização precisa das áreeas de acesso ao recurso;
IV.  indicação do destino do material coletado e seu provável uso posterior.
Art. 7º - Os trabalhos referidos no artigo anterior deverão, obrigatoriamente, contar com o acompahnamento de instituição técnico-ceintífica brasileira de reconhecido conceito na área objeto de pesquisa, especialemtne designada para tal pela autoridade competente.
Parágrafo Único- A institição designada responde solidariamente pelo cumpriemtneo das obrigações assumidads pela pessoa física ou jurídica autorizada ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art.8º - A autorização emitida pela autoridade competente deverá conter, além das informações prestadas pelo solicitante, todas as demais obrigações a serem cumpridas, destacando-se :
I.     submissão a todas as demais normas nacionais, em especial as de controle santiário, de biossegurança, de proteção do meio ambiente e aduaneiras;
II.   garantia de participação estadual e naciona nos benefícios econômicos, sociais e ambientais dos produtos e processos obtidos pelo uso dos recursos genéticos encontrados no território do estado do Amapá;
III.  garantia do depósito obrigatório de um espécime de cada recurso genético acessado;
IV.  asseguração às comunidades tradicionais, indígenas, entre outras, da remuneração por acesso aos direitos intelectuais coletivos, que se darão na forma especificada no contrato de acesso, sem que isso represente qualquer tipo de transferência sobre o controle do conhecimento.
Art.9º - Caberá à autoridade competente, em conjunto com a instituição designada para o acompanhamento dos trabalhos autorizados, acompanhar o cumprimento dos termos da autorização e , particularmente, assegurar que :
I.     o acesso seja feito exclusivamente às espécies autorizadas;
II.   sejam conservadas as condições ambientais da região onde se desenvolvem os trabalhos;
III.  haja permanente a participação direta de um especialista da instituição supervisora;
IV.  seja feito um informe detalhado das atividades realizadas e do destino das amostras coletadas;
V.    tenha sido entregue um espécime da amostra coletada para ser conservada ex situ.
Parágrafo Único - A autoridade competente poderá, adicionalmente, caso julgue necessário, exigir a apresentação do estudo de impacto ambiental decorrente dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Art.10- As pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a desenvolver trabalhos de acesso aos recursos genéticos brasileiros ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes quaisquer informações referentes ao transporte de espécimes coletadas, sendo também responsáveis civil, penal e administrativamente pelo inadequado uso ou manuseio de tais espécimes e pelos efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica.
Art.11- A autorização para acesso aos recursos genéticos não implica autorização par a sua remessa ao exterior, a qual deverá ser previamente solicitada e justificada à autoridade competente.
Art.12- É ilegal o uso de recursos genéticos com fins de pesquisa, conservação ou aplicação industrial ou comercial que não conte com o respetivo certificado de acesso.
Art.13- Não se reconhecerão direitos sobre recursos genéticos obtidos ou utilizados em descumprimento desta Lei, não seconsiderando válidos títulos de propriedade intelectual ou similares sobre tais recursos ou sobre produtos ou processos resultantes do acesso em tais condições.
Art.14- A introdução de espécimes e de recursos genéticos no território do estado do Amapá dependerá de prévia autorização e obedecerá às seguintes diretrizes :
I.     a introdução de um espécime exótico só será admitida se dela se puderem esperar benefícios evidentes e bem definidos para as comunidades locais;
II.   a introdução de um espécime exótico só será admitida se dela se não houver tecnologia adequada para utilização de espécies nativas para o mesmo fim, e para auxiliar na preservação de espécies nativas;
III.  nenhum espécime exótico poderá ser deliberadamente introduzido em qualquer habitat natural, entendendo-se como tal aquele que não tenha sido alterado pelo homem, sem os prévios estudos de impacto ambiental;
IV.  nenhum espécime exótico poderá ser deliberadamente introduzido em qualquer habitat semi-natural, exceto quando a operação houver sido submetida a prévio estudo de impacto ambiental;
V.    a introdução de espécimes exóticos em habitats altamente modificados só poderá ocorrer após os seus efeitos sobre os habitas naturais e semi-naturais terem sidos avaliados por meio de prévio estudo de impacto ambiental.

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