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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

A LEI DA BIODIVERSIDADE PARTE 1



LEI Nº 0388/97
Dispõe sobre os instrumentos de controle do acesso à biodiversidade do estado do Amapá e dá outras providências.
 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                                                                                                Art. 1º - Incumbe ao Poder Executivo preservar a diversidade, a integridade e a utilização sustentável dos recursos genéticos localizados no estado do Amapá e fiscalizar as entidades dedicadas `a pesquisa e manipulação de material genético, atendidos os seguintes princípios :
I.     inalienabilidade dos direitos sobre a diversidade biológica e sobre os recursos genéticos existentes no território do estado do Amapá;
II.   participação das comunidades locais e dos povos indígenas nas decisões que tenham por objetivo o acesso aos recursos genéticos nas áreas que ocupam ;
III.  participação das comunidades locais e dos povos indígenas nos benefícios econômicos e sociais decorrentes dos trabalhos de acesso a recursos genéticos localizados no estado do Amapá;
IV.  proteção e incentivo à diversidade cultural, valorizando-se os conhecimentos, inovações e práticas das comunidades locais sobre a conservação, uso, manejo e aproveitamento da diversidade biológica e genética.
Art.2º - O controle e a fiscalização do acesso aos recursos genéticos visam `a proteção, à conservação e à utilizaçã sustentável do patrimônio natural do estado do Amapá, aplicando-se as disposições desta Lei a todas as pessoas físicas e jurídicas que extraiam, usem, aproveitem, armazenem, comercializam, liberem ou introduzam recursos genéticos no estado do Amapá.
Art.3º - Esta Lei aplica-se aos recursos biológicos e genéticos continentais, costeiros, marítimos e insulares presentes no estado do Amapá.
Art.4º - Esta Lei não se aplica :
I.     ao todo, a suas partes e aos componentes genéticos dos seres humanos;
II.   ao intercâmbio de recursos biológicos realizado pelas comunidades lociais e pelos povos indígenas, entre si, para seus próprios fins e baseados em sua prática costumeira.

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