LEI
Nº 0388/97
Dispõe
sobre os instrumentos de controle do acesso à biodiversidade do estado do Amapá
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei
:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Incumbe
ao Poder Executivo preservar a diversidade, a integridade e a utilização
sustentável dos recursos genéticos localizados no estado do Amapá e fiscalizar
as entidades dedicadas `a pesquisa e manipulação de material genético,
atendidos os seguintes princípios :
I. inalienabilidade
dos direitos sobre a diversidade biológica e sobre os recursos genéticos
existentes no território do estado do Amapá;
II. participação das
comunidades locais e dos povos indígenas nas decisões que tenham por objetivo o
acesso aos recursos genéticos nas áreas que ocupam ;
III. participação das
comunidades locais e dos povos indígenas nos benefícios econômicos e sociais
decorrentes dos trabalhos de acesso a recursos genéticos localizados no estado
do Amapá;
IV. proteção e
incentivo à diversidade cultural, valorizando-se os conhecimentos, inovações e
práticas das comunidades locais sobre a conservação, uso, manejo e
aproveitamento da diversidade biológica e genética.
Art.2º
- O controle e a fiscalização do acesso aos recursos genéticos visam `a
proteção, à conservação e à utilizaçã sustentável do patrimônio natural do
estado do Amapá, aplicando-se as disposições desta Lei a todas as pessoas
físicas e jurídicas que extraiam, usem, aproveitem, armazenem, comercializam,
liberem ou introduzam recursos genéticos no estado do Amapá.
Art.3º
- Esta Lei aplica-se aos recursos biológicos e genéticos continentais,
costeiros, marítimos e insulares presentes no estado do Amapá.
Art.4º - Esta Lei
não se aplica :
I. ao todo, a suas
partes e aos componentes genéticos dos seres humanos;
II. ao intercâmbio de
recursos biológicos realizado pelas comunidades lociais e pelos povos
indígenas, entre si, para seus próprios fins e baseados em sua prática
costumeira.
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