CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO
E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art.15-
O Poder Público promoverá e apoiará o desenvolvimento de tecnologias nacionais
sustentáveis para o uso e melhoramento de espécies, estirpes e variedades
autóctones e dará prioridade aos usos e práticas tradicionais dentro dos
territórios das comunidades locais, de acordo com suas aspirações.
Parágrafo
Único- Para os fins deste artigo, o Poder Público promoverá o levantamento e a
avaliação das biotecnologias tradicionais e locais.
Art.16-
Será permitida a utilização de biotecnologias estrangeiras, sempre e quando
estas se submetam a esta Lei e demais normas sobre biossegurança, e a empresa
pretendente assuma integralmente a resposabilidade por qualquer dano que possa
acarretar à saúde, ao meio ambiente ou às culturas locais, no presente e no
futuro.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art.17-
O Poder Executivo estabelecerá em regulamento o sistema de sanções
administrativas que se aplicarão aos infratores desta Lei, entre as seguintes :
I. admoestação por
escrito;
II. apreensão
preventiva do recurso coletado, assim como de materiais, e equipamentos
utilizados na ação irregular;
III. multa diária
cumulativa;
IV. suspensão da
permissão ou licença para acesso ao recurso;
V. revogação da
permissão ou licença para acesso ao recurso;
VI. apreensão
definitiva do recurso coletado, dos materiais e equipamentos utilizados na ação
irregular.
Parágrafo
Único - As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de
ações civis ou penais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.18-
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19- Revogam-se
as disposições em contrário.
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