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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

LEI DA BIODIVERSIDADE PARTE 3

CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art.15- O Poder Público promoverá e apoiará o desenvolvimento de tecnologias nacionais sustentáveis para o uso e melhoramento de espécies, estirpes e variedades autóctones e dará prioridade aos usos e práticas tradicionais dentro dos territórios das comunidades locais, de acordo com suas aspirações.
Parágrafo Único- Para os fins deste artigo, o Poder Público promoverá o levantamento e a avaliação das biotecnologias tradicionais e locais.
Art.16- Será permitida a utilização de biotecnologias estrangeiras, sempre e quando estas se submetam a esta Lei e demais normas sobre biossegurança, e a empresa pretendente assuma integralmente a resposabilidade por qualquer dano que possa acarretar à saúde, ao meio ambiente ou às culturas locais, no presente e no futuro.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.17- O Poder Executivo estabelecerá em regulamento o sistema de sanções administrativas que se aplicarão aos infratores desta Lei, entre as seguintes :
I.     admoestação por escrito;
II.   apreensão preventiva do recurso coletado, assim como de materiais, e equipamentos utilizados na ação irregular;
III.  multa diária cumulativa;
IV.  suspensão da permissão ou licença para acesso ao recurso;
V.    revogação da permissão ou licença para acesso ao recurso;
VI.  apreensão definitiva do recurso coletado, dos materiais e equipamentos utilizados na ação irregular.
Parágrafo Único - As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de ações civis ou penais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19- Revogam-se as disposições em contrário.

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